Conselhos Regionais e Federal de Biomedicina
Conselhos Regionais e Federal de Biomedicina
O Conselho Federal de Biomedicina foi instituído pela Lei 6.684, de 3 de setembro de 1979, que regulamenta a profissão do Biomédico. Suas principais funções são orientar, disciplinar e zelar pelo exercício do biomédico, criar resoluções que normatizam a área de atuação, habilitação profissional, responsabilidade técnica, pagamento de anuidade, documentação pertinente à inscrição da pessoa jurídica e conduta profissional de acordo com o código de ética.
O CFBM ou CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional Biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal.Sempre em busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento.O presente Código, terá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios da sociedade. Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais Biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência servindo com lealdade ao cliente e a sociedade.
CRBM
Criado juntamente com o Conselho Federal o Conselho Regional, tornou-se uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho.
A jurisdição dos Conselhos Regionais de Biomedicina no Brasil se divide em seis regiões, onde cada uma atende diferentes estados para poder dar cobertura a todas as Unidades Federativas mais o Distrito Federal.
Cada CRBM guarda a responsabilidade de julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração à leis e ao Código de Ética, bem como organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina sob cada jurisdição. Também cabe às divisões regionais a expedição da Carteira de Identidade Profissional.
DIREITOS DO BIOMÉDICO
Art. 6º - São direitos do Biomédico:
I - Exercer com liberdade e dignidade a Biomedicina em todo o território nacional sem ser discriminado por questões de credo religioso, sexo, raça, nacionalidade, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II - Indicar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais à coletividade, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição.
III - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho sejam indignas ou possam prejudicar pessoas e mesmo a coletividade.
IV - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual labore deixar de oferecer condições mínimas para o exercício da profissão ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar incontinente sua decisão ao Conselho Regional de Biomedicina ao qual seja inscrito.
V - Resguardar o segredo profissional;
VI - Ter respeitada, em nome da liberdade de profissão e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu laboratório, ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de requisição judicial;
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Biomedicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII - Usar os símbolos privativos da profissão de Biomédico.
IX - Reclamar, por escrito, perante qualquer juízo ou autoridade, contra a inobservância deste código e da legislação pertinente à profissão de biomédico;
X - Dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho;
XI - Não se deixar explorar por terceiros seja com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa;
XII - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o biomédico se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da justiça.
DEVERES PROFISSIONAIS DO BIOMÉDICO
Art. 4°
I – Zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos.
II – Manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento.
III – Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão.
IV – Guardar sigilo profissional.
V – Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais.
VI – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional.
VII – Representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever.
VIII – Pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho.
IX – Observar os ditames da ciência e da técnica, bem como as boas práticas no exercício da profissão.
X – Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
XI – Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
XII – Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas.
XIII – Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública.
XIV – Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
XV – Prenunciar por escrito ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail.
XVI – Anunciar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica.
XVII – Confirmar por escrito ao CRBM que estiver inscrito sobre a sua inatividade ou transferência de Jurisdição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
XVIII – Confirmar por escrito ao CRBM sobre o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação.
Referências:
:https://cfbm.gov.br/atua
https://www.educamaisbrasil.co
https://cfbm.gov.br/legislacao
Pesquisa e postagem
Francisco Ednaldo Cardoso Dos Santos
Fernanda Kelly Fernandes Silva
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